É comum que espaços naturais sejam vistos pela sociedade como ideais para a prática de lazer e de atividades físicas, bem como para encontros. Entretanto, é importante a compreensão de que — apesar da relação humana com a natureza perpassar a valorização e ocupação responsável dessas regiões — uma área natural, infelizmente, também é marcada por práticas humanas que contribuem para a degradação do meio ambiente.
A partir disso, pensar os impactos socioambientais gerados na interação entre as ações da sociedade com o meio ambiente é um movimento que pede problematizações importantes de responsabilização coletiva e, também, do poder público, conforme determinado no artigo 23° da Constituição Federal, de 1988. De acordo com a Carta Magna, é de responsabilidade das esferas federal, estaduais e municipais proteger, conservar e preservar o meio ambiente.
Para além da apropriação humana desses ambientes, as Unidades de Conservação (UCs) são fundamentais para preservação de populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas, preservando o patrimônio biológico existente.
Sinalizando avanços nessas discussões, em julho de 2000, é criada a Lei N° 9.985 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), no Brasil. De acordo com a legislação, uma Unidade de Conservação é compreendida como um “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Ainda segundo a norma, existem dois grupos que englobam as UCs: Proteção Integral e Uso Sustentável, essas categorias são atribuídas de acordo com as características e necessidades de cada território. Com isso, as UCs que se enquadram no grupo da Proteção Integral podem ter seus recursos explorados apenas de modo indireto, ou seja, sem que haja consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Este grupo é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
As que se encaixam nos critérios de Uso Sustentável visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que permite a “exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos”, garantindo a existência da biodiversidade e de outros atributos, de modo socialmente justo e viável economicamente – nas categorias de Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Biológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e, Reserva Particular do Patrimônio Natural..
Entre os serviços prestados pelo ISAVIÇOSA, está o trabalho de assessoria, capacitação e consultoria técnica para a qualificação das atividades socioambientais de organismos públicos e privados, inclusive na implantação e gestão de Unidades de Conservação.
Nas fotos, você pode ver três exemplos, entre as inúmeras experiências exitosas nesses 15 anos de trajetória, de elaboração de Planos de Manejo de UCs de Minas Gerais que tiveram a coordenação técnica do Instituto.
Além disso, desde o ano passado, o ISAVIÇOSA atua na implementação do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal do Cristo Redentor, localizado na área urbana de Viçosa-MG, que foi criado em 2001 e se tornou uma UC de Proteção Integral em 2009, nos trâmites da Lei nº 9.985/2000.
A execução das ações relativas à implementação do Plano de Manejo do Parque do Cristo está sendo realizada pelo ISAVIÇOSA em parceria com a Prefeitura de Viçosa, por meio de recursos destinados pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Viçosa-MG.
Fotos: Banco de imagens do ISAVIÇOSA / Texto e Arte: Abraão Filipe e Maria Fernanda (estagiários) – Assessoria de Comunicação ISAVIÇOSA / Revisão: Pedro Christo e Tatiana Reis